Novas Leis Trabalhistas 2022: Guia com as principais mudanças

Confira as principais mudanças que ocorreram nas Leis Trabalhistas em 2022 e como acompanhar todas as atualizações no Jusbrasil. Para acompanhar o ritmo das atualizações no mundo do trabalho, a legislação trabalhista está em constante transformação. O ano de 2017, por exemplo, foi marcado pela reforma trabalhista, que provocou mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). Em 2022, também ocorreram diversas mudanças nas Leis Trabalhistas visando sobretudo, regulamentar os novos cenários das relações de trabalho. Inclusive, algumas destas mudanças foram particularmente catalisadas pelas peculiaridades reveladas no decorrer da pandemia de Covid -19. Por estarem relacionadas a situações consideradas de relevância e urgência, referidas alterações têm sido realizadas por meio de Medida Provisória (ou"MP"), a qual, vale ressaltar, possui força de lei. No entanto, ainda que produza efeitos imediatos, é necessária a devida tramitação no Congresso Nacional para que definitivamente seja convertida em lei. Dentre as alterações mencionadas, temos as Medidas Provisórias 1.108/ 22, 1.109/22 e 1.110/22. Neste artigo, explicaremos sobre que assuntos tais medidas versam e quais são os impactos de cada uma. A priori, vale ressaltar que as medidas provisórias supracitadas não foram apreciadas nos 60 dias de seu prazo inicial de vigência, tendo suas validades prorrogadas automaticamente por igual período, mas devem ser analisadas até o dia 07 de agosto de 2022 ou perderão a validade. As Leis Trabalhistas e suas mudanças ainda são os temas mais pesquisados atualmente. Com o objetivo de auxiliar o melhor entendimento sobre essas alterações, reunimos neste artigo as principais informações sobre o assunto. Ao longo do texto abordaremos alterações trazidas por cada medida provisória criada em 2022. Boa leitura! Das alterações trazidas pela Medida Provisória 1.108/2022 Editada em 25 de março de 2022, a MP 1.108/2022 traz importante alteração ao art. 75-B da CLT, regulamentando o trabalho híbrido e definindo teletrabalho ou trabalho remoto como: “A prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configura como trabalho externo”. A MP 1.108/2022 também altera CLT, inserindo as seguintes regras: Deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho o regime de teletrabalho; O contrato poderá dispor a respeito dos horários e meios de comunicação entre empregador e empregado, desde que respeitado os repousos legais; A isenção de controle de jornada dos trabalhadores em teletrabalho ou trabalho remoto, quando estes trabalham por produção ou tarefa; Os trabalhadores portadores de deficiência ou com filhos de até 4 anos completos terão prioridade para as vagas de teletrabalho; A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto; O trabalhador em regime de teletrabalho que residir em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região de lotação do empregado; A permissão da adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes; O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde ou equipara-se à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. As demais regras relativas ao teletrabalho continuam vigentes, merecendo destaque aquela que disciplina não ser uma obrigação do empregador a assunção de custos pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ou ainda ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, havendo necessidade de que o contrato escrito preveja a responsabilidade por tais despesas. A MP 1.108/2022 trata ainda do auxílio alimentação, limitando a utilização exclusivamente ao pagamento de refeições e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Tal medida tem o condão de impedir que o auxílio, que tem tratamento tributário diferenciado, seja destinado a fins diversos da aquisição de produtos destinados à alimentação. A MP proíbe também as empresas de receberem qualquer espécie de desconto na contratação de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, como meio de coibir que o custo dos descontos sejam transferidos aos restaurantes, supermercados e, consequentemente, aos próprios trabalhadores por meio de tarifas mais altas. Caso tais obrigações sejam descumpridas, a MP 1.108/2022 prevê multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

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